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LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Pode Executivo