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Segunda, 24 Setembro 2018 14:49

LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

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LEI Nº 15.007, DE 04.10.11 (DO 07.10.11)

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.

Art. 2º O Poder Judiciário e o Ministério Público manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 3º As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Informações adicionais

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    AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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