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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/11/80
Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF -, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, passa a ser constituído na forma definida nos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 2.º - O enquadramento no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF - de funcionários estáveis ou concursados, lotados na Secretaria da Fazenda e em efetivo exercício na data desta Lei, far-se-á na forma da legislação aplicável, observado o disposto no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário alcançado pela disposição deste artigo o direito de optar pela permanência na situação funcional em que se encontre mediante opção expressa, através de requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, respeitados os direitos e vantagens do respectivo cargo. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 3.º - O preenchimento para o cargo de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, será feito exclusivamente mediante acesso pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, classe XV, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
I - 60% (sessenta por cento) das vagas são reservadas aos funcionários portadores de curso de nível universitário, ou de situação legal equivalente; (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
II - 40% (quarenta por cento) para os demais funcionários, independentemente do requisito a que alude o item anterior. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 4.º - Os cargos de Escrivão dos Feitos da Fazenda, nível TAF 11, Escrevente Substituto, nível TAF 4 e Oficial de Justiça, nível TAF 3, serão extintos à proporção que vagarem. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Tributos Estaduais II, TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais II, TAF-6 e Auditor Fiscal II, TAF-6, alcançados pelas disposições do Decreto n.º 13.695, de 25 de fevereiro de 1980, ficam enquadrados nos respectivos cargos correspondentes, de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 6.º - Os atuais titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais IV e III, respectivamente, níveis TAF-4 e TAF-5, anteriormente ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", do Quadro Provisório do Poder Executivo, passam a integrar o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-13. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 7.º - Somente poderão inscrever-se em concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - pessoas que atendam aos requisitos de escolaridade previstos no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 8.º - O funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que tenha concluído ou venha a concluir cursos de nível universitário poderá ser enquadrado no respectivo cargo de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 1.º - Na hipótese de não exitência do nível TAF-11 na respectiva categoria funcional, o funcionário poderá ser enquadrado no cargo de nível TAF-11, sucessivamente no de Técnico de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Arrecadador, na forma e condições estabelecidas em regulamento, respeitada a existência de vagas. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 2.º - O enquadramento a que se refere este artigo exigirá graduação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Estatística ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação dos funcionários que estejam, à data desta Lei, cursando graduação universitária em outra área. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 9.º - Anualmente, o setor de pessoal da Secretaria da Fazenda, em articulação com o órgão central de pessoal do Estado, providenciará a apuração do tempo de serviço, do grau de escolaridade e dos demais critérios definidos em regulamento, para efeito de ascensão funcional, como também para atender ao disposto no art. 8.º deste diploma legal. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 1.º - O interstício necessário à primeira ascensão funcional será contado a partir da data do provimento no cargo, classe e nível que o funcionário ocupava anteriormente a esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 2.º - Os atuais titulares dos cargos classificados por esta Lei no nível TAF-13, oriundos dos cargos de Técnicos de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Auditor Fiscal, nível TAF-6, Auditor de Administração Financeira, nível TAF-6 e Fiscal de Tributos Estaduais, níveis TAF-4 e TAF-5, originários do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", não poderão concorrer à ascensão funcional, antes de decorrido um ano da data de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 10 - Os titulares dos cargos integrantes da lotação provisória da Secretaria da Fazenda, que não foram enquadrados com apoio da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, e legislação posterior, poderão ser classificados, observando-se as exigências aplicáveis e idênticas situações previstas na mencionada legislação e o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2.º desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 11 - Será obrigatório o exercício das funções do cargo de Agente Arrecadador, pelo menos, durante os 5 (cinco) primeiros anos, nas unidades fazendários tipicamente arrecadadoras, sediadas no interior do Estado e localizadas em jurisdições estranhas à Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 12 - O órgão central de pessoal do Poder Executivo fará as necessárias apostilas nos títulos de nomeação ou documento equivalente, dos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977 e o art. 2.º e seu Parágrafo único da Lei n.º 9.929, de 23 de setembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
COMPOSIÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
TRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO(TAF) |
ASSESSORAMENTO,PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIO- FINANCEIRA |
Técnico de Tributos Estaduais | Ia VI | TAF-11 a TAF-16 | 46 |
Técnico de Finanças Estaduais | Ia VI | TAF-11 a TAF 16 | 46 | ||
CONTROLE DE EXECUCÃO FISCAL | Técnico Aux.de Trib. Estaduais | Ia VIII | TAF-3 a TAF-10 | 13 | |
CONTROLE DE EXECUCÃO FINAN- CEIRA |
Técnicos Aux. de Fin. Estaduais | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 35 | |
FISCALIZAÇÃO | Fiscal de Tributos Estaduais | I a XV | TAF-1 a TAF-15 | 1.141 | |
Inspetor Técnico Fazendário | Singular | TAF-16 | 95 | ||
ARRECADAÇÃO | Agente Arrecadador | IaX | TAF-7 a TAF-16 | 200 | |
EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA | Escrivão dos Feitos da Fazenda | Singular | TAF-11 | 01 | |
Escrevente Substituto | Singular | TAF-4 | 01 | ||
Oficial de Justiça | Singular | TAF-3 | 01 | ||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA | Ag. Administrativo Fazendário | Ia VIII | TAF-3 a TAF-10 | 100 | |
Aux. dos Serviços Fazendários | I a VI | TAF-1 a TAF-6 | 33 | ||
Motorista Fazendário | Ia VI | TAF-1 a TAF-6 | 111 | ||
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°,
DA LEI No. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980.
GRUPO, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO (TAF)
(TABELA DE VENCIMENTO)
NIVEL | VENCIMENTO |
CR$ | |
TAF-1 | 5.803,00 |
TAF-2 | 6.527,00 |
TAF-3 | 7.252,00 |
TAF-4 | 7.980,00 |
TAF-5 | 8.708,00 |
TAF-6 | 9.432,00 |
TAF-7 | 10.157,00 |
TAF-8 | 11.172,00 |
TAF-9 | 12.187,00 |
TAF-10 | 13.202,00 |
TAF-11 | 17.050,00 |
TAF-12 | 18.100,00 |
TAF-13 | 19.150,00 |
TAF-14 | 22.475,00 |
TAF-15
|
25.500,00 |
TAF-16 | 29.125,00 |
ANEXO III,A QUE SE REFERE O ART. 19,DA LEI No 10,448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
REGRAS DE ENQUADRAMENTO
SITUACAO ATUAL | SITUACAO NOVA | ||||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NIVEL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL |
ASSESSORAMENTOPLANEJAMENTO EAUDITAGEM FISCAL |
Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Auditor Fiscal Auditor Fiscal |
II
I II I |
TAF.6 TAF.7 TAF-6 TAF-7 |
ASSESSORAMENTO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIO-FINANCEIRA. |
Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Finanças Estaduais Técnico de Finanças Estaduais |
III III III III III III |
TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 |
AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA |
Auditor de Adm.Financeira Auditor de Adm. Financeira |
II I |
TAF6 TAF-7 |
||||
CONTROLE E EXE-CUCAO FISCAL |
Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais |
IV III II I
|
TAF-2 TAF-3 TAF4 TAF-5 |
CONTROLE E EXE-CUCÃO FISCAL |
Técnico Aux,de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tribu tos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux,de Tributos Estaduais |
I III V VI |
TAF.3 TAF-5 TAF-7 TAF9 |
AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA | Auditor Aux.de Adm.Financeira | - | TAF-4 | CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA | Técnico Aux.de Finanças Estaduais | V | TAF.7 |
FISCALIZAÇAO E ARRECADAÇÃO |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais(1)Fiscal de Tributos Estaduais (1)Inspetor Fazendário,Inspetor Técnico de Cooperativas,TesoureiroGeral do Estado e Técnico de Administ. (2) e (3) Agente Fiscal de Arrecadação· |
VII VI V IV III II I IV III II |
TAF-1 TAF-2 TAF-3 TAF-4 TAF-5 TAF6 TAF-7 TAF-4 TAF-5 J |
FISCALIZAÇAO |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tribu tos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Inspetor Técnico Fazendário Fiscal de Tributos Estaduais |
I III V VII IX XIII XIII XIII XIII SINGULAR V |
TAF-1 TAF-3 TAF-5 TAF-1 TAF9 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-16 TAF-5 |
TESOURARIA | Tesoureiro | - | TAF4 | - | - | - | |
ADMINISTRACÃO FAZENDARIA |
Agente Adm.Fazendário Agente Adm. Fazendário Agente Adm.Fazendário |
III II I |
TAF-2 TAF-3 TAF-5 |
ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA |
Agente Administrativo Fazendário Agente Administrativo Fazendário Agente Administrativo Fazendário Motorista Fazendário Motorista Fazendário Aux de Serviços Fazendários Aux.da Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários |
VII VII VII Singular Singular Singular Singular Singular Singular |
TAF-9 TAF-9 TAF9 TAF 1 TAF1 TAF1 TAF-1 TAFI TAF1 |
Motorista (2) e (3) Motorista (2) e (3) Servente (2) e (3) Artífice (2) e (3) Artífice (2) (3) Artífice (2) e (3) |
---- - -- |
K E A B D G |
|||||
Escrivão dos Feitos de Fazenda(2),(3) e (4) Escrevente Substituto(2)e(3) Oficial de Justa(2)e(3) |
---- |
- - - |
EXECUCAO DA DIVIDA ATIVA |
Escrivão dos Feitos da Fazenda Escrevente Substituto Oficial da Justiça |
Singular Singular Singular |
TAF11 TAF4 TAF3 |
(1)-Originários do cargo de Agente Fiscal da Rendas,nível"M"
(2)-Lotados na Secretaria da Fazenda, A data desta Lei.
(3) -Opc5com base no parágrafo único do art.20, desta Lei.
(4)-C titular devera comprovar,na data desta lal,graduação superior em Ciências Jurídicas e·Sociais.
(1)-Excetuados os ocupantes de que treta o art.5.o desta Lei.
(··)-Em efetivo exercício na data desta Lei.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1O DA LEI N. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
LINHAS DE PROMOÇAO E ACESSO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEL |
Técnico de Tributos Estaduais I | TAF-11 | ll a VI | TAF-12 a TAF-16 | - | - |
Técnico de Finanças Estaduais I | TAF-11 | Il a VI | TAF-12 a TAF-16 | - | - |
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I | TAF-3 | Il a VIII | TAF4 a TAF-10 | Técnico de Tributos Estaduais I | TAF-11 |
Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais I | TAF-3 | l a VIlI | TAF-4 a TAF-10 | Técnico de Finanças Estaduais l | TAF-11 |
Fiscal de Tributos Estaduais I | TAF-1 | Il a XV | TAF-2 a TAF-15 | Inspetor Técnico Fazendário | TAF-16 |
Agente Arrecadador I | TAF-7 | Ia X | TAF-8 a TAF-16 | - | - |
Agente Administrativo Fazendário l | TAF-3 | Il a VIII | TAF-4 a TAF-10 | - | - |
Auxiliar de Serviços Fazendários I | TAF-1 | Ia VI | TAF-2 a TAF-6 | - | - |
Motorista Fazendário l | TAF-1 | Il a VI | TAF-2 a TAF-6 | - | - |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 89 DA LEI No 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CARGO | CLASSE | NIVEL |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NO CARGO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E DE PROVAS E TITULOS |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-11 | Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente. |
TECNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS | 1 | TAF-11 |
Graduação de nível universitário em Ciências Contábeis ou qualificação legal equivalente. |
TÉCNICO AUX. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-3 | Curso do 2° Grau, completo. |
TÉCNICO AUX. DE FINANCAS ESTADUAIS | 1 | TAF-3 | Curso de Técnico em Contabilidade do 2° Grau, completo. |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-1 | Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente. |
AGENTE ARRECADADOR | 1 | TAF-7 | Curso do 2º Grau,Completo. |
AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDARIO | 1 | TAF-3 | Curso do 2° Grau, Completo. |
AUX.DE SERVIÇOS FAZENDARIOS | 1 | TAF-1 | Curso do 1° Grau,até a 5a. Série,completa. |
MOTORISTA FAZENDARIO | 1 | TAF-1 | Curso do 1.º Grau, até a 5a. Série, completa. |