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Domingo, 19 Maio 2024 22:21

LEI N.° 9.627, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.627, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972  (D.O. 17.10.72)

MODIFICA A LEI N.° 9.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- O artigo 1.º e seu parágrafo único da lei n.° 9.215, de 21 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - A pensão especial estabelecida no artigo 16 e respectivo § 1.º da Lei n. 897, de 06 de dezembro de 1950 (Lei do Montepio da Polícia Militar do Ceará) fica estendida aos herdeiros de todos os antigos integrantes da Forca Pública ou Polícia Militar do Ceará, falecidos,em qualquer época,em uma das circunstâncias previstas pelo referido artigo.

Parágrafo único - O benefício resultante desta lei, inacumulável com qualquer pensão anterior,deverá ser requerido pelos interessados, a partir de sua vigência e, uma vez concedido,sujeitará os beneficiários ao regime da citada lei n. 897,de 06 de dezembro de 1950".

Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento do Tesouro do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

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