Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 09 Março 2024 19:50

LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.

Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Informações adicionais

  • .:

    ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.

Lido 89 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500