O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos;
V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência;
III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e
IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas;
X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União.
§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação.
§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária.
§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei.
Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO