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LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

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LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:

I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula n° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Concede auxílio especial aos dependentes do militar estadual que indica e dá outras providências.

Lido 557 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 14:36

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