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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)




LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)
CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:
I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula n° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.
Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.
Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Concede auxílio especial aos dependentes do militar estadual que indica e dá outras providências.
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