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LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.2011)
CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:
I - SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula n° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.
Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.
Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ