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Terça, 25 Abril 2017 14:57

LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

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LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

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    Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Lido 410 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 14:57

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