Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO