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Sexta, 13 Janeiro 2017 12:16

LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)

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LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)  

 

Da destinação de herança sem herdeiros. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os bens deixados ao Estado, na forma do art. 1.619, do Código Civil Brasileiro, ficam destinados a Fundação Universidade do Ceará - FUNECE, e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, UVA em proporção correspondente ao atual número de alunos que integram cada entidade referida neste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Da destinação de herança sem herdeiros.

Lido 546 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:33

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