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LEI Nº 11.112, DE 05.11.85 (D.O. DE 05.11.85)
Da destinação de herança sem herdeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bens deixados ao Estado, na forma do art. 1.619, do Código Civil Brasileiro, ficam destinados a Fundação Universidade do Ceará - FUNECE, e a Universidade Estadual Vale do Acaraú, UVA em proporção correspondente ao atual número de alunos que integram cada entidade referida neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Irapuan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.