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Sexta, 13 Janeiro 2017 12:56

LEI Nº 11.102, DE 22.10.85 (D.O. DE 12.11.85)

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LEI Nº 11.102, DE 22.10.85 (D.O. DE 12.11.85)  

 

Altera dispositivo da Lei nº 10.670 de 04 de junho de 1982, aditando o parágrafo que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o parágrafo seguinte:

" § 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Erivano Cruz

José Freire de Castelo

Ciro Saraiva de Oliveira

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

José Danilo Rubens Pereira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Joaquim Lobo de Macêdo

Antonio Gomes da Silva Câmara

Osmundo Evangelista Rebouças

Elias Geovani Boutala Salomão

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivo da Lei nº 10.670 de 04 de junho de 1982, aditando o parágrafo que indica e dá outras providências.

     

Lido 612 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:31

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