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LEI Nº 11.102, DE 22.10.85 (D.O. DE 12.11.85)
Altera dispositivo da Lei nº 10.670 de 04 de junho de 1982, aditando o parágrafo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º ACRESCENTE-SE AO ARTIGO 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o parágrafo seguinte:
" § 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei".
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Erivano Cruz
José Freire de Castelo
Ciro Saraiva de Oliveira
Irapuan Diniz de Aguiar
Artur Silva Filho
José Danilo Rubens Pereira
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Joaquim Lobo de Macêdo
Antonio Gomes da Silva Câmara
Osmundo Evangelista Rebouças
Elias Geovani Boutala Salomão
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.