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Sexta, 13 Janeiro 2017 19:01

LEI Nº 11.063, DE 15.07.85 (D.O. DE 08.08.85)

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 LEI Nº 11.063, DE 15.07.85 (D.O. DE 08.08.85)

 

Dispõe sobre a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da vantagem que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O auxílio para diferença de caixa, previsto no art. 131 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será incorporado aos proventos do servidor público estadual, no percentual que venha percebendo na atividade há mais de cinco anos consecutivos.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz de Aguiar

Francisco Alfredo Farias Couto

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Neto

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antônio Gomes da Silva Câmara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

     Dispõe sobre a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da vantagem que indica e dá outras providências.

Lido 621 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:18

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