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Sexta, 13 Janeiro 2017 19:20

LEI Nº 11.060, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)

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LEI Nº 11.060, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85) 

 

Dispõe sobre a participação dos servidores que indica como contribuintes do Montepio Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As famílias e os beneficiários dos componentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, ativos ou inativos, ficam incluídos entre os relacionados no art. 1º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a participação dos servidores que indica como contribuintes do Montepio Civil e dá outras providências.

Lido 574 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:03

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