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Terça, 09 Maio 2017 18:13

LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Informações adicionais

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    Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências

Lido 756 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:42

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