Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011