Imprimir esta página
Quinta, 11 Maio 2017 17:12

LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei nº 13.781, DE 21.06.06)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei 13.781, DE 21.06.06)

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.

Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

CORONEL BM 07
TENENTE CORONEL BM 17
MAJOR BM 40
CAPITÃO BM 67
1º TENENTE BM 104
SOMA 235

II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

TENENTE CORONEL BM 03
MAJOR BM 05
CAPITÃO BM 12
1º TENENTE BM 10
SOMA 30

III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM 25
1º TENENTE BM 31
SOMA 56

VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares

SUB-TENENTE BM 175
1º SARGENTO BM 248
CABO BM 501
SOLDADO BM 1.582
SOMA 2.506
TOTAL GERAL 2.827

Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 604 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 14:45

Itens relacionados (por tag)