Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei nº 13.781, DE 21.06.06)
LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei nº 13.781, DE 21.06.06)
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL BM | 07 |
TENENTE CORONEL BM | 17 |
MAJOR BM | 40 |
CAPITÃO BM | 67 |
1º TENENTE BM | 104 |
SOMA | 235 |
II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
TENENTE CORONEL BM | 03 |
MAJOR BM | 05 |
CAPITÃO BM | 12 |
1º TENENTE BM | 10 |
SOMA | 30 |
III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
CAPITÃO BM | 25 |
1º TENENTE BM | 31 |
SOMA | 56 |
VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares
SUB-TENENTE BM | 175 |
1º SARGENTO BM | 248 |
CABO BM | 501 |
SOLDADO BM | 1.582 |
SOMA | 2.506 |
TOTAL GERAL | 2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ