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Segunda, 15 Maio 2017 14:18

LEI N.º 15.364, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

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LEI N.º 15.364, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Altera o Art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, que trata do Plano de Cargos e Carreiras, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEAARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

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    Altera o Art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, que trata do Plano de Cargos e Carreiras, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda. 

Lido 675 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 16:27

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