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LEI N.º 15.364, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)
Altera o Art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, que trata do Plano de Cargos e Carreiras, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEAARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO