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Terça, 16 Maio 2017 13:39

LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

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LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Mesa Diretora


ANEXO I a que se refere o Art.   da Lei nº     , de     de     de 2000.

Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/06/2000
REFERÊNCIA ADO ANS
1 111,04 175,13
2 113,46 183,89
3 115,95 193,12
4 118,48 202,74
5 121,07 212,87
6 123,73 223,51
7 126,44 234,66
8 129,20 246,43
9 132,03 258,74
10 134,94 271,69
11 137,88 285,26
12 140,91 299,52
13 144,00 314,50
14 147,15 330,14
15 150,37 346,63
16 153,67  
17 157,03  
18 160,46  
19 163,98  
20 167,56  


ANEXO II A que se refere o Art.         da Lei nº             , de                     de             de 2000.

A partir de 1/06/2000
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA 1 309,49 3.094,85 3.404,34
DGA 2 270,35 2.703,48 2.973,83
DGA 3 242,41 2.424,07 2.666,48
DNS-1 200,43 2.004,33 2.204,76
DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49,41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

Lido 691 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 17:43

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