LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
| A partir de 1/06/2000 |
| REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
| 1 |
111,04 |
175,13 |
| 2 |
113,46 |
183,89 |
| 3 |
115,95 |
193,12 |
| 4 |
118,48 |
202,74 |
| 5 |
121,07 |
212,87 |
| 6 |
123,73 |
223,51 |
| 7 |
126,44 |
234,66 |
| 8 |
129,20 |
246,43 |
| 9 |
132,03 |
258,74 |
| 10 |
134,94 |
271,69 |
| 11 |
137,88 |
285,26 |
| 12 |
140,91 |
299,52 |
| 13 |
144,00 |
314,50 |
| 14 |
147,15 |
330,14 |
| 15 |
150,37 |
346,63 |
| 16 |
153,67 |
|
| 17 |
157,03 |
|
| 18 |
160,46 |
|
| 19 |
163,98 |
|
| 20 |
167,56 |
|
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
| A partir de 1/06/2000 |
| SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
| DGA 1 |
309,49 |
3.094,85 |
3.404,34 |
| DGA 2 |
270,35 |
2.703,48 |
2.973,83 |
| DGA 3 |
242,41 |
2.424,07 |
2.666,48 |
| DNS-1 |
200,43 |
2.004,33 |
2.204,76 |
| DNS-2 |
134,46 |
1.344,58 |
1.479,04 |
| DNS-3 |
94,12 |
941,20 |
1.035,32 |
| DAS-1 |
65,88 |
658,82 |
724,70 |
| DAS-2 |
49,41 |
494,13 |
543,54 |
| DAS-3 |
37,06 |
370,58 |
407,64 |
| DAS-4 |
27,79 |
277,94 |
305,73 |