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LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
A partir de 1/06/2000 | ||
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 111,04 | 175,13 |
2 | 113,46 | 183,89 |
3 | 115,95 | 193,12 |
4 | 118,48 | 202,74 |
5 | 121,07 | 212,87 |
6 | 123,73 | 223,51 |
7 | 126,44 | 234,66 |
8 | 129,20 | 246,43 |
9 | 132,03 | 258,74 |
10 | 134,94 | 271,69 |
11 | 137,88 | 285,26 |
12 | 140,91 | 299,52 |
13 | 144,00 | 314,50 |
14 | 147,15 | 330,14 |
15 | 150,37 | 346,63 |
16 | 153,67 | |
17 | 157,03 | |
18 | 160,46 | |
19 | 163,98 | |
20 | 167,56 |
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2000.
A partir de 1/06/2000 | |||
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGA 1 | 309,49 | 3.094,85 | 3.404,34 |
DGA 2 | 270,35 | 2.703,48 | 2.973,83 |
DGA 3 | 242,41 | 2.424,07 | 2.666,48 |
DNS-1 | 200,43 | 2.004,33 | 2.204,76 |
DNS-2 | 134,46 | 1.344,58 | 1.479,04 |
DNS-3 | 94,12 | 941,20 | 1.035,32 |
DAS-1 | 65,88 | 658,82 | 724,70 |
DAS-2 | 49,41 | 494,13 | 543,54 |
DAS-3 | 37,06 | 370,58 | 407,64 |
DAS-4 | 27,79 | 277,94 | 305,73 |