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Sexta, 02 Junho 2017 18:22

LEI N.° 13.798, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 03/06 – MP)

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LEI N.° 13.798, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 03/06 – MP)

Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio do membro do Ministério Público do Estado do Ceará ocupante do Cargo de Procurador-Geral de Justiça, será correspondente ao subsídio fixado na Lei n.º 13.700, de 30 de novembro de 2005, ao Procurador de Justiça, no valor de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2º A partir de 1.º de julho de 2006, o subsídio a que alude o art. 1.º corresponderá a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros retroagirão à data da vigência da Lei n.º 13.700, de 30 de novembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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    Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 380 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:36

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