LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)
(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2007, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2007, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.788, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º., a partir de 1º. de julho de 2007 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Legislativo