Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07) (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)
(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2007, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2007, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.788, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º., a partir de 1º. de julho de 2007 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Legislativo