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Segunda, 05 Junho 2017 19:30

LEI Nº 13.902, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

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LEI Nº 13.902, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam incorporadas ao erário Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputados Luiz Pontes e Carlomano Marques

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.

Lido 577 vezes Última modificação em Sexta, 15 Junho 2018 14:07

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