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LEI Nº 13.902, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)
Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam incorporadas ao erário Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputados Luiz Pontes e Carlomano Marques