Imprimir esta página
Quinta, 08 Junho 2017 19:12

LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Parágrafo único. A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.

Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.

Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos

Lido 447 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 11:50

Itens relacionados (por tag)