Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)
LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ