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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)




LEI N.º 13.832, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06) (Pro. Lei nº 88/06 – Dep. Heitor Férrer)
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta cinco) anos.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “Tramitação Preferencial – idoso”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior e 65 (sessenta e cinco) anos
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