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Sexta, 31 Março 2017 14:11

LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

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LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro e Silva

Manoel Bezerra Veras

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.

Lido 423 vezes Última modificação em Sábado, 22 Abril 2017 17:33

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