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LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro e Silva
Manoel Bezerra Veras