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Terça, 03 Julho 2018 14:39

LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

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LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos emcomissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos emcomissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze porcento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos nomesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 4 A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 5oA partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas doEstado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder aosubsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado doCeará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32(quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.

Art. 8O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto aoTribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido deR$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla areadequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.

Art. 9As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°            , DE         DE         DE 2008

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DECONTROLE EXTERNO
1 507,89 1.015,80 2.031,60
2 533,28 1.066,59 2.133,18
3 559,94 1.119,91 2.239,83
4 587,93 1.175,90 2.351,82
5 617,32 1.234,69 2.469,41
6 648,18 1.296,42 2.592,88
7 680,58 1.361,24 2.722,52
8 714,60 1.429,30 2.858,64
9 750,33 1.500,76 3.001,57
10 787,84 1.575,79 3.151,64
11 827,23 1.654,57 3.309,22
12 868,59 1.737,29 3.474,68
13 912,01 1.824,15 3.648,41
14 957,61 1.915,35 3.830,83
15 1.005,49 2.011,11 4.022,37
16 1.055,76 2.111,66 4.223,48
17 1.108,54 2.217,24 4.434,65
18 1.163,96 2.328,10 4.656,38
19 1.222,15 2.444,50 4.889,19
20 1.283,25 2.566,72 5.133,64

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N°            , DE     DE      DE 2008

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETARIO GERAL 4.172,72
SECRETÁRIO ADJUNTO 2.920,43


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N°        , DE     DE          2008

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N°        , DE      DE         DE 2008

CARGO SUBSIDIO
AUDITOR 19.990,12

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°          , DE     DE        DE 2008

CARGO SUBSIDIO
PROCURADOR DE CONTAS 22.111,25

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

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