Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)
LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)
Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos emcomissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos emcomissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze porcento), na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos nomesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 4o A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 5oA partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6o A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas doEstado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder aosubsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7o O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado doCeará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32(quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.
Art. 8o O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto aoTribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido deR$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla areadequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DECONTROLE EXTERNO |
1 | 507,89 | 1.015,80 | 2.031,60 |
2 | 533,28 | 1.066,59 | 2.133,18 |
3 | 559,94 | 1.119,91 | 2.239,83 |
4 | 587,93 | 1.175,90 | 2.351,82 |
5 | 617,32 | 1.234,69 | 2.469,41 |
6 | 648,18 | 1.296,42 | 2.592,88 |
7 | 680,58 | 1.361,24 | 2.722,52 |
8 | 714,60 | 1.429,30 | 2.858,64 |
9 | 750,33 | 1.500,76 | 3.001,57 |
10 | 787,84 | 1.575,79 | 3.151,64 |
11 | 827,23 | 1.654,57 | 3.309,22 |
12 | 868,59 | 1.737,29 | 3.474,68 |
13 | 912,01 | 1.824,15 | 3.648,41 |
14 | 957,61 | 1.915,35 | 3.830,83 |
15 | 1.005,49 | 2.011,11 | 4.022,37 |
16 | 1.055,76 | 2.111,66 | 4.223,48 |
17 | 1.108,54 | 2.217,24 | 4.434,65 |
18 | 1.163,96 | 2.328,10 | 4.656,38 |
19 | 1.222,15 | 2.444,50 | 4.889,19 |
20 | 1.283,25 | 2.566,72 | 5.133,64 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N° , DE DE DE 2008
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETARIO GERAL | 4.172,72 |
SECRETÁRIO ADJUNTO | 2.920,43 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N° , DE DE 2008
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
TCE-1 | 4.172,72 |
TCE-2 | 2.920,43 |
TCE-3 | 2.044,42 |
TCE-4 | 1.523,70 |
TCE-5 | 1.101,41 |
TCE-6 | 917,86 |
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
TCE-1 | 4.172,72 |
TCE-2 | 2.920,43 |
TCE-3 | 2.044,42 |
TCE-4 | 1.523,70 |
TCE-5 | 1.101,41 |
TCE-6 | 917,86 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGO | SUBSIDIO |
AUDITOR | 19.990,12 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGO | SUBSIDIO |
PROCURADOR DE CONTAS | 22.111,25 |