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Domingo, 17 Março 2024 03:25

LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.2. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.4. Magistério Superior Professor Civil Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior.

* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de

Nível Superior

Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

Professor Civil

Permanente I

ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.

Lido 201 vezes Última modificação em Domingo, 17 Março 2024 03:28

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