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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 27/11/80
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.
§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.
§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.
§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.
Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.
Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.
Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.
Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.
Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Ozias Monteiro Rodrigues
Rangel Cavalcante
João Viana
Antônio de Albuquerque
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Mota
Firmo de Castro
Eduardo Campos
Luiz Marques
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Francisco Ésio de Sousa
Moacyr de Aguiar
ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO
Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) | Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) |
CSP-1 | 4.500 | ANS-1 | 19.150 |
CSP-2 | 4.700 | Inatividades de Nível Superior (ANS) ANS-2 | 21.065 |
CSP-3 | 4.900 | ANS-3 | 23.175 |
-Segurança Pública CSP-4 | 5.320 | ANS-4 | 25.450 |
CSP-5 | 6.020 | ANS-5 | 28.050 |
CSP-6 | 6.650 | ANS-6 | 30.850 |
CSP-7 | 7.700 | ANS-7 | 33.950 |
CSP-8 | 9.100 | ANS-8 | 37.350 |
CSP-9 | 10.500 | ANS-9 | 41.065 |
CSP-10 CSP |
11.900 3300 |
ANS-10 | 45.170 |
CSP-12 | 19.200 | ANM-1 | 8.770 |
CSP-13 | 21.600 | ANM-2 | 9.650 |
CSP-14 | 23.200 | IV- Atividades de Nível Médio (ANM) ANM-3 | 10.615 |
CSP-15 | 26.400 | ANM-4 | 11.675 |
CSP-16 | 28.600 |
ANM-5 ANM6 |
12.850 435 |
TAF-1 | 5.803 | ANM-7 | 15.550 |
TAF-2 | 6.527 | ANM-8 | 17.100 |
II-Tributacāo, Arrecadação e Fiscalização(TAF) TAF-3 | 7.252 | ANM-9 | 18.815 |
TAF-4 | 7.980 | ANM-10 | 20.700 |
TAF-5 | 8.708 | ||
TAF-6 | 9.432 | AOF-1 | 6.000 |
TAF-7 | 10.157 | AOF-2 | 6.600 |
TAF-8 | 11.172 | V- Artes e Ofícios (AOF) AOF-3 | 7.250 |
TAF9 | 12.187 | AOF-4 | 7.975 |
TAF-10 | 13.202 | AOF-5 | 8.770 |
TAF-11 | 17.050 | AOF-6 | 9.650 |
TAF-12 | 18.100 | AOF-7 | 10.615 |
TAF-13 | 19.150 | AOF-8 | 11.675 |
TAF-14 | 22.475 | AOF-9 | 12.850 |
TAF-15 | 25.500 | AOF - 10 | 14.135 |
TAF-16 | 29.125 | AOF-11 |
15.550 |
ATA-1 | 4.500 | AOF-12 | 17.105 |
AOF-13 | 18.815 | ||
ATA-2 | 4.950 | AOF-13 | 20.700 |
ATA-3 | 5.450 | ||
1 - Atividades Auxiliares (ATA) ATA-4 ATA -5 |
6.000 | ||
6.600 | |||
ATA-6 | 7.250. | ||
ATA-7 | 7.975 | ||
ATA-8 | 8.770 | ||
ATA-9 | 9.650 | ||
ATA-10 | 10.615 | ||
ATA.11 | 11.680 | ||
ATA 12 ATA-13 |
12.850 14.135 |
||
ATA-14 | 15.550 |