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LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 27/11/80

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980        D.O. DE 27/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.

§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.

§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.

§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.

Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.

Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.

Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Ozias Monteiro Rodrigues

Rangel Cavalcante

João Viana

Antônio de Albuquerque

Humberto Macário de Brito


Luiz Gonzaga Mota

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Francisco Ésio de Sousa

Moacyr de Aguiar

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO

Grupo Ocupacional                                    Nível Vencimentos (Cr$ 1,00) Grupo Ocupacional                              Nível Vencimentos (Cr$ 1,00)
CSP-1 4.500 ANS-1 19.150
CSP-2 4.700 Inatividades de Nível Superior (ANS)    ANS-2 21.065
CSP-3 4.900                                       ANS-3 23.175
-Segurança Pública      CSP-4 5.320 ANS-4 25.450
       CSP-5 6.020 ANS-5 28.050
CSP-6 6.650 ANS-6 30.850
CSP-7 7.700 ANS-7 33.950
CSP-8 9.100 ANS-8 37.350
CSP-9 10.500 ANS-9 41.065

CSP-10

CSP

11.900

3300

ANS-10 45.170
CSP-12 19.200 ANM-1 8.770
CSP-13 21.600 ANM-2 9.650
CSP-14 23.200 IV- Atividades de Nível Médio (ANM)            ANM-3 10.615
CSP-15 26.400                   ANM-4 11.675
CSP-16 28.600

                           ANM-5

ANM6

12.850

435

TAF-1 5.803 ANM-7 15.550
TAF-2 6.527 ANM-8 17.100
II-Tributacāo, Arrecadação e       Fiscalização(TAF)               TAF-3 7.252 ANM-9 18.815
                    TAF-4 7.980 ANM-10 20.700
                   TAF-5 8.708
                  TAF-6 9.432 AOF-1 6.000
TAF-7 10.157 AOF-2 6.600
TAF-8 11.172 V- Artes e Ofícios     (AOF)             AOF-3 7.250
TAF9 12.187                              AOF-4 7.975
TAF-10 13.202 AOF-5 8.770
TAF-11 17.050 AOF-6 9.650
TAF-12 18.100 AOF-7 10.615
TAF-13 19.150 AOF-8 11.675
TAF-14 22.475 AOF-9 12.850
TAF-15 25.500 AOF - 10 14.135
TAF-16 29.125 AOF-11

15.550

ATA-1 4.500 AOF-12 17.105
AOF-13 18.815
ATA-2 4.950 AOF-13 20.700
ATA-3 5.450

1 - Atividades     Auxiliares        (ATA)                                ATA-4

ATA -5

6.000
6.600
ATA-6 7.250.
ATA-7 7.975
ATA-8 8.770
ATA-9 9.650
ATA-10 10.615
ATA.11 11.680

ATA 12

ATA-13

12.850

14.135

ATA-14 15.550


Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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