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LEI N.º 16.307, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

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LEI N.º 16.307, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO SEGURO DAS FAIXAS DE PEDESTRES E DAS RAMPAS DE ACESSO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de incentivo ao uso seguro das faixas de pedestres e das rampas de acesso destinadas às pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para a conscientização da responsabilidade coletiva pelo respeito à sinalização, à organização e à segurança no trânsito.

Art. 2° A Campanha instituída por esta Lei é destinada a motoristas e pedestres em observância às determinações da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Informações adicionais

  • .:

    Institui a campanha estadual de incentivo ao uso seguro das faixas de pedestres e das rampas de acesso destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Ceará.

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