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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.
ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, REGULAR E COMPLEMENTAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos dias de eleições, a gratuidade nas tarifas do transporte público metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme calendários definidos pela Justiça Eleitoral.
§ 1.º No transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a gratuidade será concedida nas seguintes espécies de serviço:
I – Serviço Regular Interurbano Convencional;
II – Serviço Regular Metropolitano Convencional;
III – Serviço Regular Interurbano Complementar;
IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.
§ 2º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se estende aos plebiscitos e referendos previstos na Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n.º 29, de 21 de fevereiro de 2002.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo.
Art. 2º A gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios:
I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;
II – Serviço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário;
III – Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário;
IV – Serviço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário.
§ 1º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.
§ 2º Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes.
§ 3º Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução.
Art. 3º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a proceder à compensação financeira às operadoras dos serviços de transporte metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de suas concessões, permissões ou contratos de prestação de serviços, observadas as formas e as condições previstas em regulamento e na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente aos propósitos desta Lei.
Art. 5º Compete à Arce estabelecer os procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO