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Quinta, 08 Junho 2017 13:39

LEI N° 13.871, DE 16.01.07 (D.O. DE 07.02.07) (Oriundo do Projeto de Lei nº 170/06 – Dep. Íris Tavares)

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LEI N° 13.871, DE 16.01.07 (D.O. DE 07.02.07)

(Oriundo do Projeto de Lei nº 170/06 – Dep. Íris Tavares) 

Considera de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Carvalho Júnior, 793, Pio XII, Fortaleza/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de Janeiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Considera de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente. 

Lido 665 vezes Última modificação em Quarta, 14 Junho 2017 14:33

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