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Considera de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Carvalho Júnior, 793, Pio XII, Fortaleza/CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de Janeiro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ