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Quinta, 08 Junho 2017 18:30

LEI N.º 13.822, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Proj. Lei nº 118/06 – Dep. Francisco Caminha)

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LEI N.º 13.822, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Proj. Lei nº 118/06 – Dep. Francisco Caminha)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede na Rua Capitão Uruguai nº 393, Bairro Aerolândia, Fortaleza-CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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  • .:

    Considera de Utilidade Pública Estadual o Projeto Frente Beneficente para Criança

Lido 591 vezes Última modificação em Quarta, 14 Junho 2017 14:23

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