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Sexta, 07 Novembro 2025 13:45

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25) 

 

ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição: 

 

Art. 1º O art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025. 

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE 

Dep. Danniel Oliveira 

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Dep. De Assis Diniz 

1.º SECRETÁRIO 

Dep. Jeová Mota 

2.º SECRETÁRIO 

Dep. Felipe Mota 

3.º SECRETÁRIO 

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

Informações adicionais

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    ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

Lido 363 vezes Última modificação em Terça, 02 Dezembro 2025 15:09

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