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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 132 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por membros do Ministério Público, observados os limites e as condições previstos em lei complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
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