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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.576, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025) 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: 

“Art. 2.º  ......................................….............................

 .......................................................….......................

VIII – Custeio de despesas relativas ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Ministério Público Estadual, observados os limites fixados em lei.” (NR) 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25) 

 

ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição: 

 

Art. 1º O art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025. 

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE 

Dep. Danniel Oliveira 

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Dep. De Assis Diniz 

1.º SECRETÁRIO 

Dep. Jeová Mota 

2.º SECRETÁRIO 

Dep. Felipe Mota 

3.º SECRETÁRIO 

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 (D.O. ALECE 27.08.2025)

ALTERA O ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 132 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por membros do Ministério Público, observados os limites e as condições previstos em lei complementar.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.359, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

CRIA CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL NA COMARCA DE MARACANAÚ, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada a 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça na Entrância Final. 

Art. 2º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei. 

Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 4º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em promotorias de justiça. 

Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo Único desta Lei. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

OBS.: Veja o anexo desta Lei no arquivo em PDF.

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.359/2025 (ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº16.681/2018) QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.189, DE 17.03.25 (D.O. 17.03.25)

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final, na forma que segue:

I – 199.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

II – 200.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

III – 201.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO ÚNICO DA LEI N.º  19.189 , DE 17  DE MARÇO  DE 2025.

(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 112
Técnico Ministerial 656

Terça, 30 Julho 2024 11:56

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:

I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

 

Anexo I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 567

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL  17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a     17ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
44.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.      SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.      URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
                 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.937, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta lei.

Art. 2º Ficam criadas 7 (sete) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:

I –  192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

II –  193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

III –  194.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

IV –  195.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

V –  196.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

VI –  197.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

VII  –  198.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

Parágrafo único. As atribuições das promotorias de justiça ora criadas serão disciplinadas provisoriamente por ato do Procurador-Geral de Justiça até que sobrevenha Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 7 (sete) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Analista     Ministerial da área de Direito.

Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ora consolidam o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

Anexo I

(Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 567

Anexo II

(Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS

 
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL
Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10
ARQUITETURA E URBANISMO 1
BIBLIOTECONOMIA 1
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 20
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
DIREITO 40
ENGENHARIA CIVIL 5
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1
PSICOLOGIA 3
SERVIÇO SOCIAL 4
ENGENHARIA AMBIENTAL 1
TOTAL 97
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL  
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 567  
 

ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA  
ENTRÂNCIA FINAL  
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a     17ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA  
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça  
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL          
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça          
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.      COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
44.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.      SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.      URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
                 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.114, DE 27/09/77        D.O. 27/09/77


Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.

Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.

 

Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:

 

Subprocurador Geral do Estado e Corregedor..                                   Cr$3.400,00

Promotor de Justiça Militar e Curador.                                                Cr$2.900,00

Promotor de 4a. Entrância.                                                               Cr$2.520,00

Promotor de 3a. Entrância.                                                               Cr$2.680,00

Promotor de 2a. Entrância.                                                               Cr$2.041,00

Promotor de 1a. Entrância.                                                               Cr$1.837,00

 

Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.

 

Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Moacyr Aguiar

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

João Alberto Gurgel do Amaral

Hugo Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

Murilo Serpa

Raul Sá

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,

Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

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