Imprimir esta página
Segunda, 15 Maio 2017 18:12

LEI Nº 13.584, DE 15.04.05 (D.O. 20.04.05)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.584, DE 15.04.05 (D.O. 20.04.05).

Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de fevereiro.

Art. 2º. A Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em conjunto com a Secretaria da Saúde - SESA, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.

§ 1º. As campanhas de que trata o caput deste artigo constarão de:

I - palestras, debates, seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de ensino;

II - atos públicos;

III - atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde.

§ 2º. A Secretaria da Educação Básica – SEDUC, promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2005. 

  

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.

Lido 617 vezes Última modificação em Quinta, 24 Maio 2018 15:01

Itens relacionados (por tag)