O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º .........................................................................................................
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§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.
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Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO