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LEI Nº 13.584, DE 15.04.05 (D.O. 20.04.05).
Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de fevereiro.
Art. 2º. A Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em conjunto com a Secretaria da Saúde - SESA, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.
§ 1º. As campanhas de que trata o caput deste artigo constarão de:
I - palestras, debates, seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de ensino;
II - atos públicos;
III - atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde.
§ 2º. A Secretaria da Educação Básica – SEDUC, promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Francisco Caminha