Imprimir esta página
Quinta, 18 Maio 2017 17:06

LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

Informações adicionais

  • .:

    Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

Lido 740 vezes Última modificação em Segunda, 28 Maio 2018 16:21

Itens relacionados (por tag)