Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )
LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05).( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )
Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Francisco Caminha